1 - INTRODUÇÃO.
A litigiosidade no Brasil aponta hodiernamente grande aumento no número de demandas oriundas de requerimentos de indenização por dano imaterial, entretanto, por não serem reparadas em sua integralidade, e em regra, de forma pecuniária, gera-se a Patrimonialização desta espécie de dano.
O texto constitucional ao consagrar a dignidade humana como fundamento da República, passou a impor as situações existenciais acima das ligadas ao patrimônio, ensejando uma (re) personalização da pessoa humana, a qual foca no respeito aos direitos fundamentais das partes, trazendo deste modo, a constitucionalização do direito civil.
Apesar do supramencionado, a Carta Magna não expõe uma forma obrigatória para reparar um dano moral, o que condiciona ao judiciário continuar aplicando a reparação de forma pecuniária, o que não satisfaz a vítima e tampouco inibe o causador do dano.
Assim, faz-se necessário desenvolver meios não pecuniários de reparação de dano imaterial, visando a maior satisfação da vítima, bem como a diminuição de demandas infundadas ou meramente mercantilistas.
2- A PATRIMONIALIZAÇÃO DO DANO MORAL.
Como mencionado, apesar da Constituição Federal não explicitar que a reparação de danos morais deve ser reparada exclusivamente em pecúnia, o que se vê, é que na maioria das vezes, é arbitrado judicialmente, no caso concreto, uma quantia, esta que acaba patrimonializando o que não é patrimonial.
Sabe-se que a reparação extrapatrimonial em pecúnia, não restitui o lesado ao estado anterior, mas apenas possui o condão de compensar o dano sofrido com um valor pecuniário. É exatamente o que ocorre no arbitramento judicial do dano imaterial, pois o juiz visa situar uma reparação que seja compensatória em dinheiro.
Importante frisar ainda, que as busca pela reparação não pecuniária do dano moral, está justamente na intangibilidade do direito lesado, negando transformar em patrimoniais direitos que são dotados da personalidade da pessoa humana, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, com desígnio de robustecer a figura de restituição à vítima a situação que se aproxime do estado em que se encontrava anterior a ocorrência da lesão.
3- REMÉDIOS PROCESSUAIS NÃO PECUNIÁRIOS PARA SANAR OS DANOS IMATERIAIS.
O presente artigo não pretende exaurir as formas não pecuniárias de reparação do dano imaterial, pois o prudente é analisar cada caso objetivando sanar ato lesivo de forma individualizada e justa.
A despeito do tema, foram verificadas algumas formas reparatórias não pecuniárias, como sendo: a retratação pública ou privada, fazer ou não fazer alguma obrigação, a emissão de declaração pública ou privada, dentre outros meios que vislumbrem reparar o dano na vítima.
A retratação pública é o meio eficaz de recompor o ofendido em sua honra ou imagem, para que o mesmo possa estar o mais próximo do estado em que se encontrava antes do ato lesivo.
A guisa de exemplo, esta forma não pecuniária pode ocorrer por meio de publicação em meio de comunicação, publicação de decisão judicial, emissão de nota reconhecendo a ilicitude, dentre outros, que visam recompor o ofendido e trazer a reabilitação no meio em que se insere.
Por seu turno, a retratação privada objetiva uma reparação reservada a vítima em virtude de danos ligados à intimidade, a vida privada e o psicológico da vítima. Nesses casos, a vítima já foi exposta em uma situação lesiva, e uma retratação pública seria mais danosa.
Este meio reparatório, diversamente da retração pública, tem o condão de reparar por meios que não exibam a vítima, como por exemplo temos, a nota de desculpas nos autos do processo, por via de e-mail, carta dentre outros.
Tais meios não pecuniários da reparação de dano imaterial, se demonstram mais eficientes do que transformar a resposta da ofensa em dinheiro, pois em regra, o valor suscita uma solução do litigio para o ofensor, mas não repara a vítima de forma integral.
De mesma sorte, a reparação não pecuniária objetiva a realização de ato que equivale na substituição daquilo que foi suprimido da vítima, sem lhe gerar custos e prejuízos que por ventura sejam identificados.
Por tais razões, a reparação não pecuniária do dano imaterial traz maior satisfação aos anseios do lesado, são eficazes pois desestimulam a prática lesiva, e, deixam a vítima mais próxima de seu estado anterior ao ato lesivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Indubitavelmente a constitucionalização do direito civil contribuiu para exaltar os valores não patrimoniais, sobretudo a dignidade humana, visto que alterou a estrutura tradicionalista antes contida lei civil e priorizou a dignidade da pessoa humana.
Inclusive, o artigo 1° da Carta Magna traz a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e assegura a ascendência das relações existenciais sob as patrimoniais, conferindo à reparação dos danos extrapatrimoniais uma natureza sem exclusividade pecuniária.
Acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência abrangidos por essa constitucionalização do direito civil, também passaram a aderir a natureza não pecuniária da reparação dos danos imateriais, trazendo em ênfase a “punição” do ofensor, no sentido de que o mesmo não volte a reincidir.
É certo que a reparação dos danos imateriais é aplicada, em regra, nas decisões dos magistrados em valor pecuniário, entretanto, tal reparação é insuficiente para satisfazer a vítima e para desestimular a conduta do ofensor.
E com o objetivo de enfrentar essas dificuldades, a doutrina e a jurisprudência tem se manifestado a favor de remédios processuais não pecuniários para sanar os danos imateriais, uma vez que somente deste modo, será possível a maior efetividade na reparação do dano moral, pois trará a adesão de medidas contrapostas aos bens jurídicos lesionados, por meio de uma análise peculiar de cada caso concreto.
Mediante ao exposto, conclui-se que a possibilidade de somar a reparação pecuniária aos meios reparatórios não pecuniários, para reparar danos imateriais, contribui para proteger a os direitos ligados à personalidade humana, bem como evita uma reparação meramente compensatória.
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Márcia Curbani
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – SP, coordenadora e advogada no Núcleo de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Seccional da OAB-ES e mestranda turma especial de processo Civil pela UFES.
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